JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

Acessar conteúdo completo

Art. 34

É assegurado ao INC, por intermédio de seus funcionários especialmente designados, o direito de examinar a escrita comercial de produtores, distribuidores e exibidores, para verificar a exatidão das receitas atribuídas a cada uma das partes, quando se tratar de filmes nacionais.

Parágrafo único

É assegurado aos funcionários do INC, especialmente designados livre ingresso nos cinemas, em todo o território nacional, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei 43 /1966