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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 31

São incorporados ao INC o Instituto Nacional de Cinema Educativo, do Ministério da Educação e Cultura e o Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica, do Ministério da Indústria e do Comércio.

§ 1º

Os bens pertencentes ou em uso por essas repartições serão entregues ao INC, depois de devidamente inventariados.

§ 2º

O pessoal lotado na data da publicação desta lei, nos órgãos mencionados no presente artigo passa à disposição do INC, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e vantagens, obedecendo o disposto no artigo 18 e seus parágrafos.

Art. 31 do Decreto-Lei 43 /1966