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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 29

Os pagamentos no exterior de filmes adquiridos a preço fixo, para exploração no País, ficarão igualmente sujeitos ao desconto do impôsto, nos têrmos do art. 45, da Lei nº 4.131, de 3-9-62 , e o artigo 28 da presente Lei.[]