Artigo 29 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966
Decreto nº 62.005,de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os pagamentos no exterior de filmes adquiridos a preço fixo, para exploração no País, ficarão igualmente sujeitos ao desconto do impôsto, nos têrmos do art. 45, da Lei nº 4.131, de 3-9-62 , e o artigo 28 da presente Lei.