Artigo 28 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966
Decreto nº 62.005,de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 28
O depósito a que se refere o art. 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , deverá ser, obrigatòriamente, recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, para ser aplicado pela Emprêsa Brasileira de Filmes S.A., conforme dispõem o estatuto da Emprêsa e o Decreto autorizativo de sua criação. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 862, de 1969)