Artigo 26 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966
Decreto nº 62.005,de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 26
A censura de filmes cinematográficos, para todo o território nacional, tanto para exibição em cinemas, como para exibição em televisão, é da exclusiva competência da União.