Artigo 24, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966
Decreto nº 62.005,de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 24
Nenhum filme cinematográfico poderá ser exibido comercialmente se não constar da programação visada pelo Instituto Nacional do Cinema. (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)
§ 1º
Nenhum certificado de censura para filmes será concedido sem a prova do recolhimento da contribuição a que se refere o inciso II do art. 11, ou a prova de sua dispensa, de acordo com o § 2º do art. 14. (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)
§ 2º
Independentemente do disposto no parágrafo anterior, os filmes só poderão ser censurados quando forem encaminhados pelo Instituto Nacional do Cinema com a respectiva guia. (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)
§ 3º
Tratando-se de filmes nacionais de longa metragem, a guia deverá referir-se ao certificado indispensável ao cumprimento do disposto no art. 19. (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)
§ 4º
Só serão visados pelo Instituto Nacional do Cinema os programas cinematográficos dos exibidores que tenham cumprido as normas de proteção ao cinema brasileiro fixadas pelo Conselho Deliberativo do Instituto. (Incluído pela Lei nº 5.848, de 1972)