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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 23

Poderão ser projetados, nos cinemas do País, mensagens publicitárias, sob a forma de filmes e " filmlets ".

§ 1º

Consideram-se " filmlets " os filmes publicitários mudos cuja duração não exceda a quinze segundos.

§ 2º

As mensagens publicitárias serão projetadas, à meia-luz, no intervalo entre as sessões.

§ 3º

A duração máxima do conjunto de mensagens publicitárias em cada intervalo, será de três (3) minutos.

Art. 23, §2° do Decreto-Lei 43 /1966