Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966
Decreto nº 62.005,de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 23
Poderão ser projetados, nos cinemas do País, mensagens publicitárias, sob a forma de filmes e " filmlets ".
§ 1º
Consideram-se " filmlets " os filmes publicitários mudos cuja duração não exceda a quinze segundos.
§ 2º
As mensagens publicitárias serão projetadas, à meia-luz, no intervalo entre as sessões.
§ 3º
A duração máxima do conjunto de mensagens publicitárias em cada intervalo, será de três (3) minutos.