Artigo 18 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966
Decreto nº 62.005,de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os funcionários do Serviço Civil do Poder Executivo que, na data da publicação desta lei, estejam prestando serviço a qualquer dos órgãos que foram incorporados ao INC poderão optar pelo seu aproveitamento no quadro do pessoal do INC nas mesmas condições em que se encontrem. Parágrafo primeiro - A opção deverá ser feita em requerimento dirigido ao Ministro da Educação e Cultura no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo segundo - O silêncio do interessado implica na concordância com a sua inclusão no quadro do INC. Parágrafo terceiro - Decorrido o prazo a que se refere o § 1º, serão aproveitados na situação em que se encontram, em outros órgãos do Serviço Público Federal, a critério do Poder Executivo, mediante decreto, os servidores que mantiverem o status anterior. Parágrafo quarto - O pessoal que exceder às necessidades do INC, a critério de sua direção, será, igualmente, incluído em outros órgãos do Serviço Público Federal, na forma do parágrafo anterior.