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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 17

Para atender à execução de serviços de natureza não permanente ou especializada, poderá o INC admitir pessoal sujeito ao regime das consolidação das Leis do Trabalho, obedecidas à normas estabelecidas na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 17 do Decreto-Lei 43 /1966