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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 15

As contas do Presidente do INC serão prestadas ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, até 30 de abril de cada ano.

Art. 15 do Decreto-Lei 43 /1966