JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso IV do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os recursos do INC serão aplicados segundo programa anual de trabalho e orçamento analítico, aprovados pelo Conselho Deliberativo e homologados pelo Ministro da Educação e Cultura, em:

I

Despesas com a manutenção dos serviços do INC;

II

Financiamentos a serem concedidos a produtores nacionais;

III

Prêmios a serem atribuídos a filmes nacionais;

IV

Outros encargos previstos em lei. Parágrafo primeiro - O Prêmio a que se refere o inciso III dêste artigo será concedido, anualmente, a todos os filmes nacionais, proporcionalmente à renda produzida pela sua exibição no País, de acôrdo com o que dispuser o regulamento. Parágrafo segundo - O produtor nacional poderá ser dispensado pelo INC do recolhimento imediato da contribuição prevista no inciso II do art. 11, ficando obrigado porém, a fazê-lo por ocasião do recolhimento das parcelas do prêmio que lhe couber até cobrir o montante da contribuição devida ao INC.

Art. 14, IV do Decreto-Lei 43 /1966