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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 13

São extintas a "taxa cinematográfica para educação popular" criada pelo art. 42 do Decreto-lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939 , e o impôsto de importação e taxa de despacho aduaneiro sôbre filmes cinematográficos compreendidos nos itens 37-06, 37-07-001, 37-07-003, 37-07-004, 37-07-005 e 37-07-006, da Tarifa das Alfândegas.

Parágrafo único

É concedida isenção do impôsto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, às películas sensibilizadas, filmes virgens, compreendidas nos itens 37-02-001, 37-02-003 e 37-02-004 da Tarifa das Alfândegas, ficando o Poder Executivo autorizado a suspender os benefícios de isenção, quando fôr necessário estimular a produção nacional daqueles produtos.

Art. 13 do Decreto-Lei 43 /1966