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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 12

A contribuição a que se refere o inciso II do art. 11 é fixada em Cr$ 200 (duzentos cruzeiros) e será atualizada em dezembro de cada ano, de acôrdo com os índices de correção monetária, aprovados pelo Conselho Nacional de Economia, para vigorar no exercício seguinte.

Art. 12 do Decreto-Lei 43 /1966