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Artigo 11, Inciso VII do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 11

A receita do INC será constituída por:

I

Dotações orçamentárias ou extra-orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;

III

O produto de operações de crédito;

IV

Os juros de depósitos bancários;

V

Os auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas jurídicas ou físicas, nacionais ou estrangeiras;

VI

O produto das multas;

VII

As rendas eventuais.

VIII

O produto da venda do ingresso padronizado e do "bordereau"-padrão, a que se refere o artigo 35 dêste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 603, de 1969)[]