Artigo 11, Inciso V do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966
Decreto nº 62.005,de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 11
A receita do INC será constituída por:
I
Dotações orçamentárias ou extra-orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;
III
O produto de operações de crédito;
IV
Os juros de depósitos bancários;
V
Os auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas jurídicas ou físicas, nacionais ou estrangeiras;
VI
O produto das multas;
VII
As rendas eventuais.
VIII
O produto da venda do ingresso padronizado e do "bordereau"-padrão, a que se refere o artigo 35 dêste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 603, de 1969)