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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 10

A aquisição de bens imóveis, por parte do INC depende de autorização do Ministro da Educação e Cultura, e a sua alienação sòmente poderá ser efetuada depois de autorizada pelo Presidente da República.