Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.295 de 13 de Maio de 1942
Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Poderá ser determinada a intervenção administrativa, ou ser efetuada a transferência comercial a nacionais, das empresas individuais ou coletivas que exploram a indústria da energia elétrica ou exercem os ramos de atividade de que trata o artigo anterior, se as mesmas possuírem capitais pertencentes a súditos de países com os quais o Brasil haja rompido relações diplomáticas ou comerciais.
§ 1º
No caso de transferência comercial, o montante do pagamento correspondente ficará subordinado ao controle estabelecido em leis e regulamentos que disponham sobre os capitais daqueles súditos.
§ 2º
Quando as atitudes ou atividades dos proprietários ou dirigentes das empresas de que trata este artigo forem direta ou indiretamente prejudiciais à segurança ou à ordem econômica nacionais, poderá haver ainda o confisco do capital pertencente aos súbitos aludidos, independentemente de outras penalidades a que ficarem sujeitos os responsáveis.
§ 3º
As medidas de que trata este artigo e seus parágrafos 1º e 2º serão efetivadas por decreto do Governo Federal, mediante proposta do C. N. A. E. E.