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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.295 de 13 de Maio de 1942

Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.

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Art. 9º

Poderá ser determinada a intervenção administrativa, ou ser efetuada a transferência comercial a nacionais, das empresas individuais ou coletivas que exploram a indústria da energia elétrica ou exercem os ramos de atividade de que trata o artigo anterior, se as mesmas possuírem capitais pertencentes a súditos de países com os quais o Brasil haja rompido relações diplomáticas ou comerciais.

§ 1º

No caso de transferência comercial, o montante do pagamento correspondente ficará subordinado ao controle estabelecido em leis e regulamentos que disponham sobre os capitais daqueles súditos.

§ 2º

Quando as atitudes ou atividades dos proprietários ou dirigentes das empresas de que trata este artigo forem direta ou indiretamente prejudiciais à segurança ou à ordem econômica nacionais, poderá haver ainda o confisco do capital pertencente aos súbitos aludidos, independentemente de outras penalidades a que ficarem sujeitos os responsáveis.

§ 3º

As medidas de que trata este artigo e seus parágrafos 1º e 2º serão efetivadas por decreto do Governo Federal, mediante proposta do C. N. A. E. E.

Art. 9º, §1º do Decreto-Lei 4.295 /1942