Artigo 7º do Decreto-Lei nº 4.295 de 13 de Maio de 1942
Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Tendo em vista a melhoria das condições de racionalização e economia do consumo de energia elétrica, resolverá o C. N. A. E. E. sobre a conveniência de serem transformados fornecimentos a "forfait" em fornecimentos a medidor.