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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 4.295 de 13 de Maio de 1942

Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.

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Art. 7º

Tendo em vista a melhoria das condições de racionalização e economia do consumo de energia elétrica, resolverá o C. N. A. E. E. sobre a conveniência de serem transformados fornecimentos a "forfait" em fornecimentos a medidor.

Art. 7º do Decreto-Lei 4.295 /1942