Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.295 de 13 de Maio de 1942
Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O prazo de que trata o art. 23, § 3º, do decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 , fica prorrogado por um período que será oportunamente fixado, e passa a ser permitido o emprego, em novas instalações e nas ampliações ou modificações das existentes, das correntes alternadas trifásicas de 50 e de 60 ciclos por segundo, distribuídas por zonas a serem delimitadas pelo C. N. A. E. E.