Artigo 5º, Parágrafo 5, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.295 de 13 de Maio de 1942
Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Afim de garantir a segurança das instalações referentes à indústria da energia elétrica, bem como assegurar a continuidade ou, pelo menos, reduzir ao mínimo a interrupção dos fornecimentos respectivos, serão tomadas as medidas acauteladoras necessárias, na forma prevista nos parágrafos deste artigo.
§ 1º
No que se refere à segurança técnica, o C. N. A. E. E. baixará as instruções necessárias.
§ 2º
No que disser respeito à defesa passiva, o C. N. A. E. E. coordenará e determinará a adoção das providências que julgar convenientes ou as que, como tal, forem determinadas ou aconselhadas pelas autoridades competentes, além do constante no § 2º, art. 7º, do decreto-lei nº 4.098, de 6 de fevereiro de 1942.
§ 3º
Para as medidas preventivas concernentes apenas à vigilância das instalações, as empresas deverão providenciar o necessário aparelhamento, pelos seus próprios meios e pelos que, a seu pedido ou por iniciativa própria, lhes proporcionarem as autoridades policiais e militares locais.
§ 4º
Quando as medidas de que trata este artigo exigirem a execução de obras ou o estabelecimento de instalações, serão observados os seguintes dispositivos:
I
Se tais obras ou instalações objetivarem unicamente a defesa do pessoal e do material em serviço nas empresas, a correspondente despesa será feita, obrigatoriamente, pelas mesmas e incluída no seu capital, sem auxílio financeiro do Governo.
II
Se as referidas obras ou instalações forem de caráter militar, por virem exclusivamente assegurar fornecimentos de interesse para a defesa nacional, poderá o Governo Federal contribuir para a correspondente despesa, com uma parcela menor ou maior, ou, mesmo, custeá-la integralmente.
§ 5º
Caberá ao C. N. A. E. E. decidir sobre os seguintes elementos mencionados no parágrafo anterior:
a
a existência da condição estabelecida no inciso I;
b
o caráter militar e a parcela de contribuição do Governo mencionadas no inciso II.
§ 6º
A contribuição do Governo, a que aludem o inciso II do § 4º e a alínea b do 5º deste artigo, não será compreendida no capital a ser remunerado ou a ser recuperado.
§ 7º
Para o cumprimento do que dispõem os parágrafos precedentes, deverá o C. N. A. E. E. tomar conhecimento, neste particular, da situação e condições das instalações do país, que julgar de interesse precípuo a defesa e à economia nacionais, bem como verificar a execução das medidas acauteladoras necessárias, seja diretamente, por intermédio de sua Divisão Técnica, seja indiretamente, recorrendo à Divisão de Águas do Ministério da Agricultura ou aos órgãos estaduais congêneres.