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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.295 de 13 de Maio de 1942

Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.

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Art. 3º

Para facilitar aos Governos dos Estados, Territórios ou Municípios, às entidades autárquicas e às empresas ou pessoas brasileiras o estabelecimento de novas instalações, bem como a ampliação ou a modificação da existentes, ser-lhes-ão facultados, no Banco do Brasil e nas instituições de crédito popular e de previdência social, créditos especiais, equiparados, nessas instituições, aos destinados às indústrias que interessam à defesa nacional.

§ 1º

Caberá ao C. N. A. E. E. opinar sobre a conveniência de tais instalações, ampliações e modificações e sobre a viabilidade e prioridade dos referidos créditos.

§ 2º

Para o processamento e delimitação desses créditos, o Governo baixará regulamento, em que precisará também o modo por que será feita a respectiva utilização.

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 4.295 /1942