Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.295 de 13 de Maio de 1942
Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para facilitar aos Governos dos Estados, Territórios ou Municípios, às entidades autárquicas e às empresas ou pessoas brasileiras o estabelecimento de novas instalações, bem como a ampliação ou a modificação da existentes, ser-lhes-ão facultados, no Banco do Brasil e nas instituições de crédito popular e de previdência social, créditos especiais, equiparados, nessas instituições, aos destinados às indústrias que interessam à defesa nacional.
§ 1º
Caberá ao C. N. A. E. E. opinar sobre a conveniência de tais instalações, ampliações e modificações e sobre a viabilidade e prioridade dos referidos créditos.
§ 2º
Para o processamento e delimitação desses créditos, o Governo baixará regulamento, em que precisará também o modo por que será feita a respectiva utilização.