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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 4.295 de 13 de Maio de 1942

Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.

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Art. 14

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 14 do Decreto-Lei 4.295 /1942