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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 4.295 de 13 de Maio de 1942

Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.

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Art. 13

Compete à Divisão de Águas do Ministério da Agricultura fiscalizar a execução das medidas propostas ou determinadas pelo C. N. A. E. E. por força da presente lei.

Art. 13 do Decreto-Lei 4.295 /1942