Artigo 12 do Decreto-Lei nº 4.295 de 13 de Maio de 1942
Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Afim de fazer face aos encargos decorrentes do disposto no § 3º do art. 1º, à contribuição de que trata o art. 5º, § 4º, inciso II, da presente lei, e as demais despesas reclamadas pela sua execução, o Governo Federal abrirá os necessários créditos e aplicará dotações do "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional".