Artigo 11 do Decreto-Lei nº 4.295 de 13 de Maio de 1942
Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O C. N. A. E. E. proporá as medidas necessárias, além do disposto no art. 8º do decreto-lei nº 1.699, de 24 de outubro de 1939 , para o aumento de pessoal que lhe for indispensável, em vista do que lhe atribui esta lei.