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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 4.295 de 13 de Maio de 1942

Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.

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Art. 11

O C. N. A. E. E. proporá as medidas necessárias, além do disposto no art. 8º do decreto-lei nº 1.699, de 24 de outubro de 1939 , para o aumento de pessoal que lhe for indispensável, em vista do que lhe atribui esta lei.

Art. 11 do Decreto-Lei 4.295 /1942