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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 4.295 de 13 de Maio de 1942

Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.

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Art. 10

Todas as solicitações feitas pelo C. N. A. E. E., para a execução das atribuições que lhe são conferidas por esta lei, deverão ser atendidas com precisão e presteza, quer tenham sido dirigidas a repartições federais, estaduais ou municipais, quer a órgãos paraestatais, quer a particulares.

Parágrafo único

Aos particulares, que não cumprirem o disposto neste artigo, aplicam-se as penalidades que, para as pessoas e empresas que exploram a indústria de energia elétrica, estão previstas no art. 13 do decreto-lei. nº 1.699, de 24 de outubro de 1939, modificado pelo artigo único do decreto-lei nº 3.900, de 5 de dezembro de 1941.

Art. 10 do Decreto-Lei 4.295 /1942