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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4.271 de 17 de Abril de 1942

Regula o recrutamento dos oficiais da Reserva de 2ª classe do Exército.

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Art. 9º

Será relacionado como segundo sargento reservista de 2º categoria, por ordem do Comando da Região, o aspirante a oficial das Armas ou Intendente que for considerado insuficiente no primeiro estágio e não tenha requerido, dentro do prazo de dois meses, a contar do dia em que tenha terminado, para gozar da concessão prevista no artigo anterior, bem como aquele que, tendo requerido não se apresente ou não termine o estágio do ano seguinte, sem motivo justificado, ou nela venha a ser julgado insuficiente.

Art. 9º do Decreto-Lei 4.271 /1942