Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.271 de 17 de Abril de 1942
Regula o recrutamento dos oficiais da Reserva de 2ª classe do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Pode ser concedido mais um estágio no ano seguinte, porem sem remuneração, ao aspirante a oficial julgado insuficiente.