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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 4.271 de 17 de Abril de 1942

Regula o recrutamento dos oficiais da Reserva de 2ª classe do Exército.

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Art. 7º

Terminado o estágio, e dentro do prazo de 15 dias, o comandante do Corpo, chefe de Formação ou Estabelecimento, emite o juizo sobre o aproveitamento de cada aspirante a oficial e o envia ao comandante da Região Militar respectiva, acompanhado dos documentos constantes da letra c do parágrafo único do art. 9º.

Art. 7º do Decreto-Lei 4.271 /1942