Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.271 de 17 de Abril de 1942
Regula o recrutamento dos oficiais da Reserva de 2ª classe do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os programas detalhados da instrução a ser ministrada nos estágio são organizados anual ou periodicamente pelos comandos das Regiões Militares.
Parágrafo único
Os programas em questão devem ser elaborados visando principalmente o emprego desses candidatos na guerra.