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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.271 de 17 de Abril de 1942

Regula o recrutamento dos oficiais da Reserva de 2ª classe do Exército.

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Art. 6º

Os programas detalhados da instrução a ser ministrada nos estágio são organizados anual ou periodicamente pelos comandos das Regiões Militares.

Parágrafo único

Os programas em questão devem ser elaborados visando principalmente o emprego desses candidatos na guerra.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.271 /1942