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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.271 de 17 de Abril de 1942

Regula o recrutamento dos oficiais da Reserva de 2ª classe do Exército.

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Art. 4º

O estágio referente à letra c do art. 2º é feito a requerimento do interessado e solucionado pelo comandante da Região Militar em cujo território resida o peticionário.

Parágrafo único

Documentos que devem instruir o requerimento: 1º diploma em original ou certidão de seu registo na repartição competente do Departamento Nacional de Saude Pública; 2º atestado de profissão, passado pela repartição onde servir o candidato ou pela autoridade competente; 3º certificado de alistamento ou de reservista, com o registro de que o seu possuidor se acha em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar; 3 - certificado de reservista". (Redação dada pela Lei nº 1.620, de 1952) 4º atestado de conduta, passado pela Polícia, ou por dois oficiais do Exército que declarem há quanto tempo conhecem o candidato; 5º conceito emitido pelo diretor do colégio, escola ou Universidade pela qual se diplomou por último; 6º certidão de nascimento, de inteiro teor (de verbo ad verbum), do registo civil; 7º declaração de opção pelos vencimentos do posto ou pela remuneração do cargo que exerce, quando for o caso. Após a entrega do requerimento com os documentos citados, será o Candidato submetido a inspeção de saude e anexada ao processo a cópia da ata dessa inspeção.
Art. 4º do Decreto-Lei 4.271 /1942