Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.271 de 17 de Abril de 1942
Regula o recrutamento dos oficiais da Reserva de 2ª classe do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O estágio referente à letra a do artigo anterior é feito no ano seguinte à terminação do curso , por convocação procedida pelo respectivo comandante de Região Militar e depois de ter o candidato sido julgado apto em inspeção de saude. (Vide Decreto-Lei nº 4.914, de 1942)
Parágrafo único
O comandante da Região Militar determinará à Circunscrição de Recrutamento o relacionamento, como 2º sargento reservista de 2ª categoria, de todo aspirante a oficial que não houver comparecido, sem motivo justo, afim de fazer o estágio para que tiver sido convocado, ou que não fizer o mesmo estágio com aproveitamento.