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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.271 de 17 de Abril de 1942

Regula o recrutamento dos oficiais da Reserva de 2ª classe do Exército.

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Art. 2º

São condições de recrutamento de oficiais da Reserva de 2º classe:

a

para as Armas: - candidatos oriundos do C.P.O.R. ou equivalente - aprovação no respectivo curso e estágio de três meses na tropa, com aproveitamento; - sargentos reservistas: mais de cinco anos de serviço, aprovação no Curso do Comandante de Pelotão ou equivalente e conduta boa;

b

para o Quadro de Técnicos: - ter o respectivo curso da Escola Técnica do Exército;

c

para os Serviços de Saúde (médicos e dentistas) e de Veterinária: (Redação dada pela Lei nº 1.620, de 1952) - ser reservista do Exército; (Redação dada pela Lei nº 1.620, de 1952) - ser diplomado em escola de Medicina, ou de Odontologia, ou de Veterinária, oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal, conforme a inclusão requerida; (Redação dada pela Lei nº 1.620, de 1952) - ter realizado um estágio de adaptação e especialização em corpo de tropa especialmente designado, formação de serviço, ou estabelecimento, como aspirante a oficial: (Redação dada pela Lei nº 1.620, de 1952) 1) se reservista de 1ª ou 2ª categoria, com a duração de dois meses; (Incluído pela Lei nº 1.620, de 1952) 2) se reservista de 3ª categoria, com a duração de três meses. (Incluído pela Lei nº 1.620, de 1952)

d

para as Armas, Serviços e Quadros de Técnicos: - ser brasileiro nato, não exceder de 35 anos de idade, gozar de bom conceito no colégio ou na última escola pela qual se diplomou, bem como nos meios civís e militares, conforme o caso; - não ser oficial da Reserva de outra Força Armada.

Parágrafo único

Os oficiais demissionários do Exército ficam na Reserva de 2º classe no posto que tinham por ocasião da demissão.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.271 /1942