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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.271 de 17 de Abril de 1942

Regula o recrutamento dos oficiais da Reserva de 2ª classe do Exército.

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Art. 2º

São condições de recrutamento de oficiais da Reserva de 2º classe:

a

para as Armas: - candidatos oriundos do C.P.O.R. ou equivalente - aprovação no respectivo curso e estágio de três meses na tropa, com aproveitamento; - sargentos reservistas: mais de cinco anos de serviço, aprovação no Curso do Comandante de Pelotão ou equivalente e conduta boa;

b

para o Quadro de Técnicos: - ter o respectivo curso da Escola Técnica do Exército;

c

para os Serviços de Saúde (médicos e dentistas) e de Veterinária: (Redação dada pela Lei nº 1.620, de 1952) - ser reservista do Exército; (Redação dada pela Lei nº 1.620, de 1952) - ser diplomado em escola de Medicina, ou de Odontologia, ou de Veterinária, oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal, conforme a inclusão requerida; (Redação dada pela Lei nº 1.620, de 1952) - ter realizado um estágio de adaptação e especialização em corpo de tropa especialmente designado, formação de serviço, ou estabelecimento, como aspirante a oficial: (Redação dada pela Lei nº 1.620, de 1952) 1) se reservista de 1ª ou 2ª categoria, com a duração de dois meses; (Incluído pela Lei nº 1.620, de 1952) 2) se reservista de 3ª categoria, com a duração de três meses. (Incluído pela Lei nº 1.620, de 1952)

d

para as Armas, Serviços e Quadros de Técnicos: - ser brasileiro nato, não exceder de 35 anos de idade, gozar de bom conceito no colégio ou na última escola pela qual se diplomou, bem como nos meios civís e militares, conforme o caso; - não ser oficial da Reserva de outra Força Armada.

Parágrafo único

Os oficiais demissionários do Exército ficam na Reserva de 2º classe no posto que tinham por ocasião da demissão.