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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 4.271 de 17 de Abril de 1942

Regula o recrutamento dos oficiais da Reserva de 2ª classe do Exército.

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Art. 13

E’ assegurado ao funcionário público federal, estadual ou municipal, que tenha sido convocado para estágio, o direito: - ao cargo, função ou emprego que exerce ao iniciar o referido estágio, devendo, em consequência, ser reintegrado imediatamente ao terminar; - à contagem ou averbação do tempo de serviço, durante o estágio; - à opção pela remuneração do posto ou do cargo.

Parágrafo único

O aspirante ou oficial convocado, quando empregado em empresa ou estabelecimento particular, terá assegurado o seu lugar, desde que se apresente dentro de trinta dias após o licenciamento, não podendo advir para o mesmo nenhum outro prejuizo alem da perda de vencimento, ordenado ou salário.

Art. 13 do Decreto-Lei 4.271 /1942