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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.271 de 17 de Abril de 1942

Regula o recrutamento dos oficiais da Reserva de 2ª classe do Exército.

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Art. 12

Compete ao comandante do Corpo fazer a proposta ao Ministro da Guerra, encaminhada pelos trâmites legais e por intermédio da Diretoria de Recrutamento, de nomeação de 2º tenente da Reserva de 2ª classe, do sargento reservista, nas condições da letra a do art. 2º.

§ 1º

Essa proposta, instruida com a certidão de assentamentos de sargento reservista, deve ser feita dentro do prazo máximo de dois meses, após o licenciamento.

§ 2º

Essa autoridade deve declarar em boletim diário, na ocasião do licenciamento, o motivo da não elaboração da proposta para sargentos excluidos que não satisfaçam às condições de conduta.

Art. 12, §1° do Decreto-Lei 4.271 /1942