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Artigo 11, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.271 de 17 de Abril de 1942

Regula o recrutamento dos oficiais da Reserva de 2ª classe do Exército.

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Art. 11

Compete ao comandante da Escola Técnica do Exército fazer a proposta ao Ministro da Guerra, encaminhada por intermédio da Diretoria de Recrutamento, de nomeação de 1º tenente da Reserva de 2ª classe, técnica, do civil que haja concluido o curso da referida Escola, consoante o disposto no Regulamento para o Quadro de Técnicos do Exército.

Parágrafo único

Dessa proposta, feita dentro do prazo de 15 dias após a conclusão do curso e instruida com a certidão de nascimento, (de inteiro teor) deve constar:

a

a data da conclusão do curso;

b

a arma a que na Escola pertencia o cidadão proposto;

c

o posto ou graduação e arma que tinha o cidadão, se antes de matricular-se na Escola já era oficial ou aspirante a oficial da Reserva.

Art. 11, Parágrafo Único, b do Decreto-Lei 4.271 /1942