Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.271 de 17 de Abril de 1942
Regula o recrutamento dos oficiais da Reserva de 2ª classe do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao comandante da Escola Técnica do Exército fazer a proposta ao Ministro da Guerra, encaminhada por intermédio da Diretoria de Recrutamento, de nomeação de 1º tenente da Reserva de 2ª classe, técnica, do civil que haja concluido o curso da referida Escola, consoante o disposto no Regulamento para o Quadro de Técnicos do Exército.
Parágrafo único
Dessa proposta, feita dentro do prazo de 15 dias após a conclusão do curso e instruida com a certidão de nascimento, (de inteiro teor) deve constar:
a
a data da conclusão do curso;
b
a arma a que na Escola pertencia o cidadão proposto;
c
o posto ou graduação e arma que tinha o cidadão, se antes de matricular-se na Escola já era oficial ou aspirante a oficial da Reserva.