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Artigo 10º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.271 de 17 de Abril de 1942

Regula o recrutamento dos oficiais da Reserva de 2ª classe do Exército.

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Art. 10º

Dentro de dois meses após o estágio, o comandante da Região Militar organiza, para cada candidato, julgado suficiente, a proposta de promoção, dirigida ao Ministro da Guerra e encaminhada por intermédio da Diretoria de Recrutamento, depois de feita a sindicância que julgar conveniente.

Parágrafo único

Documentos que devem instruir a proposta:

a

para os aspirantes a oficial das Armas e Intendente: 1º resumo da vida do candidato no C. P. O. R.; 2º conceito emitido pelo C. P. O. R.; 3º conceito emitido pelo comandante do Corpo e referente ao estágio; 4º cópia da ata de inspeção de saude.

b

para os candidatos dos Serviços: 1º os documentos referidos no parágrafo único do art. 4º (ns. 1 a 6, inclusive); 2º cópia da ata de inspeção de saude; 3º conceito emitido pelo chefe da Formação ou Estabelecimento, ou comandante do Corpo, onde se verificou o estágio.

c

para todos: 1º conceito emitido pelo diretor do Colégio, Escola ou Universidade pela qual se diplomou por último; 2º certidão de nascimento, de inteira teor, do registo civil.

Art. 10º, Parágrafo Único, b do Decreto-Lei 4.271 /1942