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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.271 de 17 de Abril de 1942

Regula o recrutamento dos oficiais da Reserva de 2ª classe do Exército.

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Art. 1º

O recrutamento dos oficiais da Reserva de 2º classe do Exército será feito, em geral, entre os brasileiros natos, até 35 anos de idade, no posto de 2º tenente.

Parágrafo único

Excetuam-se os demissionários do Exército, cujos postos e idades são os da ocasião da demissão e os técnicos da reserva, cujo posto inicial é o de 1º tenente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.271 /1942