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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4.238 de 8 de Abril de 1942

Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.

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Art. 9º

Os infratores das disposições deste Decreto-lei estarão sujeitos a multas variáveis de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), atualizadas monetariamente na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , as quais, na reincidência, serão aplicadas em dobro. (Redação dada pela Lei nº 6.429, de 1977)

Parágrafo único

As multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem, em caso de acidentes pessoais e materiais. (Redação dada pela Lei nº 6.429, de 1977)

Art. 9º do Decreto-Lei 4.238 /1942