Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.238 de 8 de Abril de 1942
Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
E' proibido fabricar, comerciar e queimar balões, bem assim todos os fogos em cuja composição tenha sido empregada a dinamite ou qualquer de seus similares.