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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.238 de 8 de Abril de 1942

Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.

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Art. 8º

E' proibido fabricar, comerciar e queimar balões, bem assim todos os fogos em cuja composição tenha sido empregada a dinamite ou qualquer de seus similares.

Art. 8º do Decreto-Lei 4.238 /1942