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Artigo 6º, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.238 de 8 de Abril de 1942

Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.

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Art. 6º

Os fogos incluídos na classe C não podem ser vendidos a menores de 18 anos e sua queima depende de licença da autoridade competente, com hora e local previamente designados, nos seguintes casos:

a

para festa pública, seja qual for o local;

b

dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.

Art. 6º, b do Decreto-Lei 4.238 /1942