Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.238 de 8 de Abril de 1942
Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os fogos incluídos na classe B não podem ser vendidos a menores de 16 (dezesseis) anos e sua queima é proibida nos seguintes locais: (Redação dada pela Lei nº 6.429, de 1977)
a
nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública e na própria via pública;
b
nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros ter a seguinte redação: