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Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.238 de 8 de Abril de 1942

Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.

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Art. 5º

Os fogos incluídos na classe B não podem ser vendidos a menores de 16 (dezesseis) anos e sua queima é proibida nos seguintes locais: (Redação dada pela Lei nº 6.429, de 1977)

a

nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública e na própria via pública;

b

nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros ter a seguinte redação:

Art. 5º, b do Decreto-Lei 4.238 /1942