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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.238 de 8 de Abril de 1942

Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.

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Art. 4º

Os fogos incluídos na classe A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, e sua queima é livre, exceto nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública.

Art. 4º do Decreto-Lei 4.238 /1942