Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.238 de 8 de Abril de 1942
Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os fogos incluídos na classe A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, e sua queima é livre, exceto nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública.