JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.238 de 8 de Abril de 1942

Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os fogos a que se refere o artigo anterior são os que ficam classificados do seguinte modo: Classe A, que incluirá: 1º os fogos de vista, sem estampido; 2º os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça. Classe B, que incluirá: 1º os fogos de estampido com 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora no máximo; 2º os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba; 3º os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outras equiparáveis. Classe C, que incluirá: 1º os fogos de estampido, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora; 2º os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora. Classe D, que incluirá: 1º os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora; 2º os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora; 3º as baterias; 4º os morteiros com tubos de ferro; 5º os demais fogos de artifícios.

Art. 2º do Decreto-Lei 4.238 /1942