Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.238 de 8 de Abril de 1942
Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São permitidos, em todo o território nacional, a fabricação, o comércio e o uso de fogos de artifício, nas condições estabelecidas neste decreto-lei.