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Decreto-Lei nº 4.225 de 2 de Abril de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 24 do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. unico

O art. 24 do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938 passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 24 O oficial juiz de conselho não deixa as funções militares, ficando apenas dispensado do serviço por ocasião das sessões do Conselho. Deverá, porem, passar as funções, o oficial juiz de conselho permanente ou especial, nos casos de servir em corpo ou estabelecimento com parada fora da sede da Auditoria, de deslocamento transitório do corpo, ou de manifesta impossibilidade de atender aos serviços militares sem proferir o judicial (manobras, acampamentos prolongados em locais afastados, etc.)".


Getulio Vargas. Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942