Artigo 8º do Decreto-Lei nº 422 de 20 de Janeiro de 1969
Altera dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1.962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A inobservância do disposto no presente Decreto-lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 , sem prejuízo das sanções penais e da aplicação do disposto no artigo 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, no que respeita aos crimes contra a economia popular.
Parágrafo único
As infrações de que tratam as alíneas l e m, acrescidas ao artigo 11 da Lei Delegada número 4, de 26 de setembro de 1962, são consideradas, para os fins de aplicação de sanções, de natureza grave.